Seguindo as orientações para melhor
entendimento da Doutrina da Igreja sobre o serviço da pregação, o Código de
Direito Canônico é bem claro, sem erro de interpretação, o preceito do culto
dominical é obrigatório a todos os cristãos. O que satisfaz o preceito?
Participar da Missa!
Aos leigos que participam da celebração da
palavra, cumpre o preceito dominical em razão da falta de sacerdote disponível
para presidir a missa. Porém, para quem presidiu a celebração, podendo
participar da Missa em um horário diferente da celebração que conduziu e não
vai, porque “já celebrou”, incorre no erro de consciência contra o terceiro
mandamento da Lei de Deus. Sendo assim, é dever e obrigação dos diáconos
e de todos os ministros da palavra,
a participação da missa dominical em um horário que favoreça depois a sua
colaboração na vida da comunidade, nestes casos extremos, de conduzir a
celebração da palavra com os irmãos. Agora, sendo impossível a participação da Missa por falta de sacerdotes, a
Igreja “recomenda-se vivamente” a celebração da palavra, mas não é
obrigatória, e ainda lhe concede misericordiosamente imunidade nesta lei de
preceito. Resumindo: Se é impossível de todas as formas participar da missa,
você está eximido desta obrigação, porque ninguém é obrigado ao que é
impossível. Esta é a legislação básica.
O Código de Direito Canônico regula:
Cân.
1246 — § l. O domingo, em que se celebra o mistério pascal, por tradição apostólica,
deve guardar-se como dia festivo de preceito em toda a Igreja. Do mesmo modo
devem guardar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania,
Ascensão e santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus, e sua
Imaculada Conceição e Assunção, São José e os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e
finalmente de Todos os Santos.
§ 2. A
Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir
alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo.
Cân.
1247 — No domingo e nos outros dias festivos de preceito os fiéis têm obrigação de participar na Missa; abstenham-se ainda
daqueles trabalhos e negócios que impeçam o culto a prestar a Deus, a alegria
própria do dia do Senhor, ou o devido repouso do espírito e do corpo.
Cân.
1248 — § 1. Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde
quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde
do dia antecedente.
§ 2.
Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de
ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se
muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja
paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo
diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou
em grupos de famílias conforme a oportunidade.
Como a Eucaristia é o coração do dia do Senhor
(domingo), desde o início do cristianismo a Igreja recordou aos fiéis a
necessidade da participação da sua celebração. A consciência dos primeiros
cristãos acerca da necessidade interior da participação da Eucaristia dominical
era tão intensa, que, num primeiro momento, não foi necessária uma prescrição
direta da Igreja nesse sentido. Com o passar do tempo, devido à negligência e
tibieza de alguns, começaram a surgir exortações e disposições canônicas
concretas por parte dos Pastores para exigir dos fiéis tal obrigação.
Outro dado importante podemos trazer aqui sobre
a obrigação de TODOS PARTICIPAREM DO SANTO SACRIFÍCIO DA MISSA, e do próprio
Padre celebrar a Eucaristia, nem que seja em último caso sozinho no domingo.
Sobre as celebrações da palavra, a Redemptionis
Sacramentum teve a preocupação de orientar bem a Igreja a cerca delas,
mostrando que são totalmente extraordinárias. É importante termos presente e
incutirmos na memória dos fiéis que celebrações na ausência dos sacerdotes é
algo extraordinário, pois o normal da Igreja é a Missa. O documento faz este enorme
esforço, diga-se de passagem, para esclarecer a todos os fiéis que a Santa
Missa não deve ser equiparada em valor à celebração feita por um diácono ou
outro fiel leigo. Inclusive orienta que o diácono ou o ministro que tomar a vez
e celebrar com os fiéis, deve orienta-los para que tenham uma “verdadeira fome
da Eucaristia”.
A Igreja é imensamente agradecida a tantos
homens e mulheres que se colocam a disposição de com a Igreja elevar uma prece
de louvor e adoração a Deus, mas ao mesmo tempo convida a todos para que não
percamos de vista o cumprimento do preceito de PARTICIPAR da Eucaristia aos
domingos, se é possível e se têm sacerdotes que assim oferecerá o Culto da
Igreja aos fiéis em algum lugar.
REDEMPTIONIS
SACRAMENTUM
Vejamos o que diz a RS:
162. Pois o povo cristão tem direito a que
seja celebrada a Eucaristia em seu favor, aos domingos e festas de
preceito, ou quando ocorram outros dias festivos importantes, e também
diariamente, na medida do possível. Por isto, quando no domingo há
dificuldade para a celebração da Missa, na igreja paroquial ou em outra
comunidade de fiéis, o Bispo diocesano busque as soluções oportunas, juntamente
com o presbitério. Entre as soluções, as principais serão chamar para isto a outros sacerdotes ou que os fiéis se transladem para outra igreja de um lugar circunvizinho, para
participar do mistério eucarístico.
163. Todos os sacerdotes, a quem tem
sido entregue o sacerdócio e a Eucaristia «para» os outros, lembrem-se de
que seu encargo é para que todos os fiéis tenham oportunidade de cumprir com o
preceito de participar na Missa do domingo. Por sua parte, os fiéis leigos
têm direito a que nenhum sacerdote, a não ser que exista verdadeira impossibilidade,
nunca rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou que esta seja celebrada por
outro sacerdote, se de diverso modo não se pode cumprir o preceito de
participar na Missa, no domingo e nos outros dias estabelecidos.
164. «Quando falta o ministro sagrado ou outra
causa grave fez impossível a
participação na celebração eucarística», o povo cristão tem direito a que o
Bispo diocesano, quando possível, procure que se realize alguma celebração
dominical para essa comunidade, sob sua autoridade e conforme às normas da
Igreja. Por isso, esta classe de
Celebrações dominicais especiais, devem ser consideradas sempre como
absolutamente extraordinárias. Portanto, quer sejam diáconos ou fiéis
leigos, todos os que têm sido encarregados pelo Bispo diocesano para tomar
parte neste tipo de Celebrações, «considerarão como mantida viva na comunidade
uma verdadeira “fome” da Eucaristia, que
leve a não perder ocasião alguma de ter a celebração da Missa, inclusive
aproveitando a presença ocasional de um sacerdote que não esteja impedido pelo
direito da Igreja para celebrá-la».
165. É
necessário evitar, diligentemente, qualquer confusão entre este tipo de
reuniões e a celebração eucarística. Os Bispos diocesanos, portanto,
valorizem com prudência se deve distribuir a sagrada Comunhão nestas reuniões.
Convém que isto seja determinado, para promover uma maior coordenação, pela
Conferência de Bispos, de modo que alcançada a resolução, a apresentará à
aprovação da Sé apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos. Além disso, na ausência do sacerdote e do
diácono, será preferível que as
diversas partes possam ser distribuídas entre vários fiéis, em vez de que
um só dos fiéis leigos dirija toda a celebração. Não convém, em nenhum
momento, que se diga que um fiel leigo «preside» a celebração.
166. Assim mesmo, o Bispo diocesano, a quem
somente corresponde este assunto, não conceda com facilidade que este tipo de Celebrações,
sobretudo se entre elas se distribui a sagrada Comunhão, revivendo-se nos dias
feriais e, sobretudo, nos lugares onde o domingo precedente, ou o seguinte, se
tem podido ou se poderá celebrar a Eucaristia. Roga-se vivamente aos sacerdotes
que, ao ser possível, celebrem diariamente a santa Missa pelo povo, em uma das
igrejas que lhes têm sido confiadas.
169. Quando
se comete um abuso na celebração da sagrada Liturgia, verdadeiramente se
realiza uma falsificação da liturgia católica. Tem escrito Santo Tomás:
«incorre no vício de falsidade quem, da parte da Igreja, oferece o culto a
Deus, contrariamente à forma estabelecida pela autoridade divina da Igreja e
seu costume».
170. Para que se dê uma solução a este tipo
de abusos, o «que mais urge é a formação
bíblica e litúrgica do povo de Deus, pastores e fiéis», de modo que a fé e
a disciplina da Igreja, no que se referir à sagrada Liturgia, sejam
apresentadas e compreendidas retamente. Sem dúvida, de onde os abusos
persistam, deve-se proceder na tutela do patrimônio espiritual e dos direitos
da Igreja, conforme às normas do direito, recorrendo a todos os meios
legítimos.
171. Entre os diversos abusos há alguns que
constituem objetivamente os graviora
delicta, ou atos graves, e também outros que, com menos gravidade, há
também de se evitar e corrigir. Tendo presente tudo o que se tem tratado,
especialmente no Capítulo I desta Instrução, convém prestar atenção a quanto à
continuidade.
1. Graviora
delicta
172. Os graviora
delicta (atos graves) contra a santidade do sacratíssimo Sacramento e
Sacrifício da Eucaristia e os sacramentos, são tratados de acordo com as
«Normas sobre os graviora delicta, reservados à Congregação para a Doutrina da
Fé», isto é:
a) roubar o reter com fins sacrílegos, ou jogar
fora as espécies consagradas;
b) atentar à realização da liturgia do
Sacrifício eucarístico ou sua simulação;
c) concelebração proibida do Sacrifício
eucarístico juntamente com ministros de Comunidades eclesiais que não tenham
sucessão apostólica, nem reconhecida dignidade sacramental da ordenação
sacerdotal;
d) consagração com fim sacrílego de uma matéria
sem a outra, na celebração eucarística, ou também de ambas, fora da celebração
eucarística.
Enfim, são muitos os cuidados que devemos tomar
para que a participação no Mistério Eucarístico seja sempre bem entendido por
todos nós.
Caso a comunidade cristã realize a celebração
da palavra, siga a direção que a CNBB publicou no documento (número 52) sobre
“Orientações para a celebração da Palavra de Deus”. Neste documento,
encontramos alguns dados importantes:
1. Na Celebração da Palavra, sejam valorizados
os seguintes elementos: 1) Reunião em nome do Senhor; 2) Proclamação e
atualização da Palavra; 3) Ação de Graças; e 4) Envio em Missão.
O
documento ainda oferece um roteiro:
1. Ritos iniciais: Saudação, acolhida,
introdução no espírito da celebração, rito penitencial. Quem dirige conclui os
ritos iniciais com uma oração.
2. Leitura, Salmo e Evangelho.
3. Partilha da Palavra de Deus.
4. Profissão de Fé.
5. Oração dos Fiéis.
6. Oferta da comunidade.
7. Momento de Louvor: Não deve ter, de modo
algum, a forma de Celebração Eucarística.
8. Deposição das âmbulas sobre o altar e
brevíssimo momento de silêncio e saudação ao Santíssimo.
9. Oração do Senhor – Pai Nosso.
8. Abraço da Paz.
Não tem a oração “Senhor Jesus Cristo que dissestes...”
Não se reza o “Cordeiro”.
10. Comunhão Eucarística: Nas comunidades onde
se distribui a Comunhão durante a Celebração da Palavra.
10. Ritos finais.
Apresento aqui o que diz o Código de Direito
Canônico sobre o que ter em mente sobre o ministério da palavra:
DO
MINISTÉRIO DA PALAVRA DIVINA
Cân. 756 — § 1. Relativamente à Igreja
universal, o múnus de anunciar o Evangelho foi principalmente confiado ao
Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.
§ 2. Relativamente à Igreja particular que lhe
foi confiada, exerce esse múnus cada um dos Bispos, que nela é o moderador de
todo o ministério da palavra; por vezes, porém, alguns Bispos desempenham-no em
conjunto em relação a diversas Igrejas simultaneamente, segundo as normas do
direito.
Cân. 757 — É próprio dos presbíteros, que são
cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; têm principalmente esta
obrigação, relativamente ao povo que lhes está confiado, os párocos e os demais
que têm cura de almas; é também dever dos diáconos servir o povo de Deus no
ministério da palavra, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.
Cân. 758 — Os membros dos institutos de vida
consagrada, em virtude da própria consagração a Deus, dão testemunho do
Evangelho de modo peculiar, e são oportunamente assumidos pelo Bispo para
prestarem auxílio no anúncio do Evangelho.
Cân. 759 — Os fiéis leigos, em virtude do
baptismo e da confirmação, são testemunhas da mensagem evangélica pela palavra
e pelo exemplo da vida cristã; podem também ser chamados a cooperar com o Bispo
e os presbíteros no exercício do ministério da palavra.
Cân. 760 — No ministério da palavra, que se
deve basear na sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na
vida da Igreja, proponha-se integral e fielmente o mistério de Cristo.
Cân. 761 — Para anunciar a doutrina cristã
utilizem-se os vários meios disponíveis, primeiramente a pregação e a instrução
catequética, que têm sempre o lugar principal, mas também a exposição da
doutrina nas escolas, nas academias, em conferências ou reuniões de todo o
género, e ainda a sua difusão por meio de declarações públicas feitas pela
legítima autoridade por ocasião de determinados acontecimentos, por meio da
imprensa ou de outros instrumentos de comunicação social.
Org.
Côn. José Wilson Fabrício da Silva, crl