Carta Apostólica
Papa João XXIII de 04 de maio de 1959, institui a Confederação dos Cônegos Regulares de Santo Agostinho.
Papa João XXIII de 04 de maio de 1959, institui a Confederação dos Cônegos Regulares de Santo Agostinho.
Papa João XXIII
Para conservar a memória.
“Unidos na caridade (amor)” e “confraria (companhia) para viver em comunidade” segundo a ordem de Santo Agostinho, preclara luz da Igreja aos clérigos que vivesse ( constituem) em convento às suas custas; e que, além disso, lhe é proposto um modo próprio de santidade, que é de natureza mais agradável que diz: “Eis quão bom e agradável é os irmãos viverem unidos”, o mesmo ainda encontramos nas palavras dos salmos, semelhante ao som doce e à suave melodia, tanto no canto como na concepção intelectual que também fez surgirem mosteiros. Com este som os irmãos são estimulados a desejarem nisto (aqui) habitar juntos; este canto proveio de suas flautas (tuba) e os que estavam separados foram congregados.
Também a união destes ânimos (almas) e destes institutos de vida comum puderam admirar não só o santo que os precede, ou ao mestre que foi, mas também o que pratica, dando o exemplo, no qual nenhum de seus filhos espalhados pelo mundo deixe de olhar. Por isso quem clérigos ou cônegos, que passarem a viver em celas (no cenóbio) para aquilo que cada um se propôs, inclusive o culto solene do templo ou oração solene do coro, a quem forem juntados, e a salvação das almas, se tornem mais santos, passando por muitas vicissitudes das coisas (dos fatos), são levados a crescer muito, ainda mais depois do Sínodo de Latrão, realizado no ano de 1090, que passou a regê-los com mais austeridade. Com este novo vigor no qual fizeram crescer a família religiosa, como a Ordem dos Cônegos Regulares de Santo Agostinho, mais vezes dita (apontada) caminho de santificação dos (de) homens, não pouco recomendada como proposta ao povo de Deus.
Na qual muitas confrarias (companhias) foram fundados ao longo dos tempos, certamente observantes de suas leis, mas em nome de única Ordem. Das quais algumas inflamadas de caridade Agostiniana, não renunciaram a tudo aquilo que viesse a satisfazer suas maiores necessidades com a confraternidade e a agregação, especialmente o que se refere à piedade e vínculos de amizade. Agora verdadeiramente congregados, aqueles que, passadas as calamidades e mais os danos, estas famílias religiosas atingidas pela injustiça dos tempos, e da mesma forma desapareceram (foram supridas) ordens tradicionais, mudança de coisas e assumidas novas, impulsionadas pelas necessidades na Santa Igreja, apostam por crescer em verdadeira confederação, para que entre elas sejam congregadas nos laços das formas da caridade, façam crescer as ordens de todos os homens (e) por outro lado ofereçam-se mútua aproximação, especialmente aquilo que se refere a coisa espiritual, visando uma instituição de culto (oração) renovado (jovem) e bem humano. Não é este o momento propício para retomar (recordar) o que foi proposto no século nono, que a velha instituição dos cônegos, prevista pelo Sínodo de Latrão, confirmava a disciplina como regra salutar, como uma nova primavera que floresceu tépida.
Também a Sé Apostólica, atenta aos avanços dos parceiros (confrarias) dos religiosos e federação entre mosteiros e congregações, que estão sob sua jurisdição; prodigamente favorece, incentiva e promove, quando veio saber das muitas formas de uso fruto (apropriações) surgirem nem pequenas e nem fracas, para o tempo presente, em que a vida religiosa prudentemente precisa ser adaptada às exigências de novas realidades (novos tempos). É mérito também do papa Pio XII, nosso predecessor, de saudosa memória, que escreveu carta aos monges de São Bento, no qual consta esta afirmação (recomendação) “nestes tempos de avanços e retrocessos, há vontade de livrar-se de muitas peias, aqui e ali, para o avanço na operacionalização da associação (formalização para chegar a formas a associação (comunidade)), cheias de saberes (conhecimentos, ciências), de orientações, de grande zelo, em que os sacerdotes e igualmente os missionários, e para quantos tiverem a mesma expectativa, complementem, exijam e peçam a unificação (união, unidade)”
Assim desde a Ordem dos Cônegos e a congregação ou companhias do Santíssimo Salvador de Latrão, a dos Cônegos Regulares de Santo Agostinho Lateranenses da Austrália, a dos Santos Nicolau e Bernardo nos montes ‘Iovis’ e a da Helvécia dedicada a São Maurício Agounense, as custas em capítulos e conselhos, inclusive dispensa (alimentação) e hospedagem foram pagas pelo dileto filho Carlos Egger, abade e procurador geral, a quem foram feitas nossas humildes preces para aprovarmos benignamente com nossa autoridade a confederação e a aliança da caridade, entre si e a quem se integrar nos princípios.
De fato, nós, Cônegos Regulares de Santo Agostinho, cheios de amor paternal, de bom grado decidimos admitir (ceder, observar) a todas as sugestões (votos, sugestões); confiamos nesta abertura, para que, tudo aquilo que a sabedoria dos antigos, das coisas pequenas (dos simples, dos humildes), e com mais razão ainda maiores, a concórdia cresce, esta confraria (confederação) das Ordens dos Cônegos não só as leva à união, ao encontro e ao incremento ( renovação, entusiasmo, vigor), mas também faz verter o fruto que produz abundância precisamente na igreja e nos homens da sociedade, especialmente nos que buscam (aspiram) a Deus. Diante disso, consulto expressamente a Sagrada Congregação dos Assuntos das Confrarias (Companhias) dos Religiosos, eita a reflexão e amadurecidas as deliberações, com pleno poder da autoridade Apostólica, na moldura das letras (cartas) para perpetuar em forma de confederação, e confraria da caridade, à congregação ou confraria (fraternidade) das Ordens dos Cônegos Regulares de Santo Agostinho, aprovamos e confirmamos o que enviamos a Sé Apostólica para ser sancionada, além disso com nossa própria autoridade aprovamos e confirmamos os princípios que regerão a mesma confederação, como por exemplo, aquilo que está arquivado relativo (referente) a assuntos propostos pelos Sagrados Conselhos da Confraria dos Religiosos, sejam observados e aquilo que deve ser seguido:
I – Cada uma das congregações federadas terá autonomia de assegurar (guardar) a vivência integral das próprias leis.
II – Constituído o abade Prior da Ordem dos Cônegos Regulares de Santo Agostinho, que por vices são assumidos o abade prior de cada congregação federada sob sua jurisdição, conforme (o que) constam no “Anuário Pontifício” e as que venham a se constituir, com a Congregação da Helvécia e com a de São Maurício Agounense. O Abade Prior, para tal, ocupa o lugar de honra e príncipe em toda a Ordem federada. O Cargo de Abade Prior é de seis anos, para que possa nomear um procurador geral, temporário, para que atue pessoalmente junto à Cúria Romana enquanto durar seu mandato, na função de (servir, em nome) tanto dos Cônegos Regulares como às Congregações federadas.
O abade Prior é conventual da Ordem dos Cônegos Regulares de Santo Agostinho e a cada três anos (triênio) convoque a todos de todas as partes (nações) para o exercício do governo. Aquilo que fizeram das coisas espirituais e outros assuntos na instituição jovem (nova) tudo seja levado em conta.
III – Em toda a confederação prospere a participação de todos nas obras de bem, que empregam a todos os consagrados (professos).
IV – Cada uma das Congregações federadas expie com generosidade (abundância) de missas em sufrágio dos confrades e dos falecidos da confederação.
V – Todas às congregações federadas tenham em comum o Ordo Próprio dos Santos e Beatos, cujo ofício de memória seja recitado por todos na própria congregação.
VI – As Congregações federadas tenham um único Cardeal Protetor (tutor, mediador) ao que de consenso comum postularem junto a Sé Apostólica.
Esta regra especial apoiada em princípios desta Confederação, após ter sido escrita será apresentada à Sé Apostólica, quando em fim com os princípios claros (definidos), que aprovam esta confederação das confrarias da Ordem dos Cônegos , seja levada a bom termo presidida pelo Abade Prior, e como primeira autoridade vice (vice-autoridade) nosso Prior, elegemos e constituímos o venerável irmão Ludovico Severino Haller, bispo com titularidade Belenense e abade de São Maurício Agounense, permanecerá nesta função (cargo) por seis anos, em caso de ausência por tempo maior no posto, substitua-o o Abade Prior da Congregação do Santíssimo Salvador de Latrão, conforme a Regra que foi aprovada; e que deixe o governo da Congregação em segundo lugar.
Ninguém se manifestou contrário ao que se viu (ao que se pretende). Isto escrevemos, estabelecemos e os presentes decidimos assinar os documentos escritos, validando-os e tornando-os plenamente eficazes para substituir e permanecer; para produzir e obter seus plenos e íntegros efeitos; para os que esperam ou esperarão, agora e posteriormente serão satisfeitos, e assim para julgar e definir religiosamente para quem ficou irritado (desgostoso) e minimizado, se de alguma forma, sobre isto e o que foi visto, com toda a autoridade, atingiu (tocou) com ou sem intenção tenha sido ofendido ( atacado, frustrado).
Promulgado em Roma, diante de São Pedro, sob o anel de Pescador, no dia 4 de maio de 1959, na festa de Santa Mônica, do primeiro ano de nosso pontificado.
O. CArd. Tardini
Pelos assuntos públicos da Igreja.
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