Arquivo do blog

segunda-feira

O PRECEITO DOMINICAL DE PARTICIPAR DA MISSA





Seguindo as orientações para melhor entendimento da Doutrina da Igreja sobre o serviço da pregação, o Código de Direito Canônico é bem claro, sem erro de interpretação, o preceito do culto dominical é obrigatório a todos os cristãos. O que satisfaz o preceito? Participar da Missa!

Aos leigos que participam da celebração da palavra, cumpre o preceito dominical em razão da falta de sacerdote disponível para presidir a missa. Porém, para quem presidiu a celebração, podendo participar da Missa em um horário diferente da celebração que conduziu e não vai, porque “já celebrou”, incorre no erro de consciência contra o terceiro mandamento da Lei de Deus. Sendo assim, é dever e obrigação dos diáconos e de todos os ministros da palavra, a participação da missa dominical em um horário que favoreça depois a sua colaboração na vida da comunidade, nestes casos extremos, de conduzir a celebração da palavra com os irmãos. Agora, sendo impossível a participação da Missa por falta de sacerdotes, a Igreja “recomenda-se vivamente” a celebração da palavra, mas não é obrigatória, e ainda lhe concede misericordiosamente imunidade nesta lei de preceito. Resumindo: Se é impossível de todas as formas participar da missa, você está eximido desta obrigação, porque ninguém é obrigado ao que é impossível. Esta é a legislação básica.

O Código de Direito Canônico regula:

Cân. 1246 — § l. O domingo, em que se celebra o mistério pascal, por tradição apostólica, deve guardar-se como dia festivo de preceito em toda a Igreja. Do mesmo modo devem guardar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania, Ascensão e santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus, e sua Imaculada Conceição e Assunção, São José e os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e finalmente de Todos os Santos.

§ 2. A Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo.

Cân. 1247 — No domingo e nos outros dias festivos de preceito os fiéis têm obrigação de participar na Missa; abstenham-se ainda daqueles trabalhos e negócios que impeçam o culto a prestar a Deus, a alegria própria do dia do Senhor, ou o devido repouso do espírito e do corpo.

Cân. 1248 — § 1. Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente.

§ 2. Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias conforme a oportunidade.

Como a Eucaristia é o coração do dia do Senhor (domingo), desde o início do cristianismo a Igreja recordou aos fiéis a necessidade da participação da sua celebração. A consciência dos primeiros cristãos acerca da necessidade interior da participação da Eucaristia dominical era tão intensa, que, num primeiro momento, não foi necessária uma prescrição direta da Igreja nesse sentido. Com o passar do tempo, devido à negligência e tibieza de alguns, começaram a surgir exortações e disposições canônicas concretas por parte dos Pastores para exigir dos fiéis tal obrigação.

Outro dado importante podemos trazer aqui sobre a obrigação de TODOS PARTICIPAREM DO SANTO SACRIFÍCIO DA MISSA, e do próprio Padre celebrar a Eucaristia, nem que seja em último caso sozinho no domingo. Sobre as celebrações da palavra, a Redemptionis Sacramentum teve a preocupação de orientar bem a Igreja a cerca delas, mostrando que são totalmente extraordinárias. É importante termos presente e incutirmos na memória dos fiéis que celebrações na ausência dos sacerdotes é algo extraordinário, pois o normal da Igreja é a Missa. O documento faz este enorme esforço, diga-se de passagem, para esclarecer a todos os fiéis que a Santa Missa não deve ser equiparada em valor à celebração feita por um diácono ou outro fiel leigo. Inclusive orienta que o diácono ou o ministro que tomar a vez e celebrar com os fiéis, deve orienta-los para que tenham uma “verdadeira fome da Eucaristia”.

A Igreja é imensamente agradecida a tantos homens e mulheres que se colocam a disposição de com a Igreja elevar uma prece de louvor e adoração a Deus, mas ao mesmo tempo convida a todos para que não percamos de vista o cumprimento do preceito de PARTICIPAR da Eucaristia aos domingos, se é possível e se têm sacerdotes que assim oferecerá o Culto da Igreja aos fiéis em algum lugar.  


REDEMPTIONIS SACRAMENTUM

Vejamos o que diz a RS:

162. Pois o povo cristão tem direito a que seja celebrada a Eucaristia em seu favor, aos domingos e festas de preceito, ou quando ocorram outros dias festivos importantes, e também diariamente, na medida do possível. Por isto, quando no domingo há dificuldade para a celebração da Missa, na igreja paroquial ou em outra comunidade de fiéis, o Bispo diocesano busque as soluções oportunas, juntamente com o presbitério. Entre as soluções, as principais serão chamar para isto a outros sacerdotes ou que os fiéis se transladem para outra igreja de um lugar circunvizinho, para participar do mistério eucarístico.[1]

163. Todos os sacerdotes, a quem tem sido entregue o sacerdócio e a Eucaristia «para» os outros, lembrem-se de que seu encargo é para que todos os fiéis tenham oportunidade de cumprir com o preceito de participar na Missa do domingo. Por sua parte, os fiéis leigos têm direito a que nenhum sacerdote, a não ser que exista verdadeira impossibilidade[2], nunca rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou que esta seja celebrada por outro sacerdote, se de diverso modo não se pode cumprir o preceito de participar na Missa, no domingo e nos outros dias estabelecidos.

164. «Quando falta o ministro sagrado ou outra causa grave fez impossível a participação na celebração eucarística», o povo cristão tem direito a que o Bispo diocesano, quando possível, procure que se realize alguma celebração dominical para essa comunidade, sob sua autoridade e conforme às normas da Igreja. Por isso, esta classe de Celebrações dominicais especiais, devem ser consideradas sempre como absolutamente extraordinárias. Portanto, quer sejam diáconos ou fiéis leigos, todos os que têm sido encarregados pelo Bispo diocesano para tomar parte neste tipo de Celebrações, «considerarão como mantida viva na comunidade uma verdadeira “fome” da Eucaristia, que leve a não perder ocasião alguma de ter a celebração da Missa, inclusive aproveitando a presença ocasional de um sacerdote que não esteja impedido pelo direito da Igreja para celebrá-la».

165. É necessário evitar, diligentemente, qualquer confusão entre este tipo de reuniões e a celebração eucarística. Os Bispos diocesanos, portanto, valorizem com prudência se deve distribuir a sagrada Comunhão nestas reuniões. Convém que isto seja determinado, para promover uma maior coordenação, pela Conferência de Bispos, de modo que alcançada a resolução, a apresentará à aprovação da Sé apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Além disso, na ausência do sacerdote e do diácono, será preferível que as diversas partes possam ser distribuídas entre vários fiéis, em vez de que um só dos fiéis leigos dirija toda a celebração[3]. Não convém, em nenhum momento, que se diga que um fiel leigo «preside» a celebração.

166. Assim mesmo, o Bispo diocesano, a quem somente corresponde este assunto, não conceda com facilidade que este tipo de Celebrações, sobretudo se entre elas se distribui a sagrada Comunhão, revivendo-se nos dias feriais e, sobretudo, nos lugares onde o domingo precedente, ou o seguinte, se tem podido ou se poderá celebrar a Eucaristia. Roga-se vivamente aos sacerdotes que, ao ser possível, celebrem diariamente a santa Missa pelo povo, em uma das igrejas que lhes têm sido confiadas.

169. Quando se comete um abuso na celebração da sagrada Liturgia, verdadeiramente se realiza uma falsificação da liturgia católica. Tem escrito Santo Tomás: «incorre no vício de falsidade quem, da parte da Igreja, oferece o culto a Deus, contrariamente à forma estabelecida pela autoridade divina da Igreja e seu costume».

170. Para que se dê uma solução a este tipo de abusos, o «que mais urge é a formação bíblica e litúrgica do povo de Deus, pastores e fiéis», de modo que a fé e a disciplina da Igreja, no que se referir à sagrada Liturgia, sejam apresentadas e compreendidas retamente. Sem dúvida, de onde os abusos persistam, deve-se proceder na tutela do patrimônio espiritual e dos direitos da Igreja, conforme às normas do direito, recorrendo a todos os meios legítimos.

171. Entre os diversos abusos há alguns que constituem objetivamente os graviora delicta, ou atos graves, e também outros que, com menos gravidade, há também de se evitar e corrigir. Tendo presente tudo o que se tem tratado, especialmente no Capítulo I desta Instrução, convém prestar atenção a quanto à continuidade.

1. Graviora delicta

172. Os graviora delicta (atos graves) contra a santidade do sacratíssimo Sacramento e Sacrifício da Eucaristia e os sacramentos, são tratados de acordo com as «Normas sobre os graviora delicta, reservados à Congregação para a Doutrina da Fé», isto é:

a) roubar o reter com fins sacrílegos, ou jogar fora as espécies consagradas;

b) atentar à realização da liturgia do Sacrifício eucarístico ou sua simulação;

c) concelebração proibida do Sacrifício eucarístico juntamente com ministros de Comunidades eclesiais que não tenham sucessão apostólica, nem reconhecida dignidade sacramental da ordenação sacerdotal;

d) consagração com fim sacrílego de uma matéria sem a outra, na celebração eucarística, ou também de ambas, fora da celebração eucarística.

Enfim, são muitos os cuidados que devemos tomar para que a participação no Mistério Eucarístico seja sempre bem entendido por todos nós.

Caso a comunidade cristã realize a celebração da palavra, siga a direção que a CNBB publicou no documento (número 52) sobre “Orientações para a celebração da Palavra de Deus”. Neste documento, encontramos alguns dados importantes:

1. Na Celebração da Palavra, sejam valorizados os seguintes elementos: 1) Reunião em nome do Senhor; 2) Proclamação e atualização da Palavra; 3) Ação de Graças; e 4) Envio em Missão.

O documento ainda oferece um roteiro:

1. Ritos iniciais: Saudação, acolhida, introdução no espírito da celebração, rito penitencial. Quem dirige conclui os ritos iniciais com uma oração.
2. Leitura, Salmo e Evangelho.
3. Partilha da Palavra de Deus.
4. Profissão de Fé.
5. Oração dos Fiéis.
6. Oferta da comunidade.
7. Momento de Louvor: Não deve ter, de modo algum, a forma de Celebração Eucarística.
8. Deposição das âmbulas sobre o altar e brevíssimo momento de silêncio e saudação ao Santíssimo.
9. Oração do Senhor – Pai Nosso.
8. Abraço da Paz.
Não tem a oração “Senhor Jesus Cristo que dissestes...”
Não se reza o “Cordeiro”.
10. Comunhão Eucarística: Nas comunidades onde se distribui a Comunhão durante a Celebração da Palavra.
10. Ritos finais.

Apresento aqui o que diz o Código de Direito Canônico sobre o que ter em mente sobre o ministério da palavra:

DO MINISTÉRIO DA PALAVRA DIVINA

Cân. 756 — § 1. Relativamente à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evangelho foi principalmente confiado ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.

§ 2. Relativamente à Igreja particular que lhe foi confiada, exerce esse múnus cada um dos Bispos, que nela é o moderador de todo o ministério da palavra; por vezes, porém, alguns Bispos desempenham-no em conjunto em relação a diversas Igrejas simultaneamente, segundo as normas do direito.

Cân. 757 — É próprio dos presbíteros, que são cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; têm principalmente esta obrigação, relativamente ao povo que lhes está confiado, os párocos e os demais que têm cura de almas; é também dever dos diáconos servir o povo de Deus no ministério da palavra, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.

Cân. 758 — Os membros dos institutos de vida consagrada, em virtude da própria consagração a Deus, dão testemunho do Evangelho de modo peculiar, e são oportunamente assumidos pelo Bispo para prestarem auxílio no anúncio do Evangelho.

Cân. 759 — Os fiéis leigos, em virtude do baptismo e da confirmação, são testemunhas da mensagem evangélica pela palavra e pelo exemplo da vida cristã; podem também ser chamados a cooperar com o Bispo e os presbíteros no exercício do ministério da palavra.

Cân. 760 — No ministério da palavra, que se deve basear na sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na vida da Igreja, proponha-se integral e fielmente o mistério de Cristo.

Cân. 761 — Para anunciar a doutrina cristã utilizem-se os vários meios disponíveis, primeiramente a pregação e a instrução catequética, que têm sempre o lugar principal, mas também a exposição da doutrina nas escolas, nas academias, em conferências ou reuniões de todo o género, e ainda a sua difusão por meio de declarações públicas feitas pela legítima autoridade por ocasião de determinados acontecimentos, por meio da imprensa ou de outros instrumentos de comunicação social.

Org. Côn. José Wilson Fabrício da Silva, crl


[1]              Observem aqui que o Documento não diz que se eventualmente faltar sacerdote para celebrar o Mistério com a comunidade, os fiéis podem simplesmente se reunirem para “celebrar a palavra”, mas primeiro se busca outros sacerdotes para que ofereça a Eucaristia a ela, caso seja impossível, oriente os fiéis a buscarem outras comunidades vizinhas que tenha a Missa, e se esgotar todas as opções, que aí se celebre a palavra.

[2]             Que dizer que se a comunidade não encontrar um sacerdote para celebrar o Mistério Eucarístico, não deve haver celebração? Como fica os doentes e as pessoas idosas que não podem se locomoverem? A resposta que a Igreja dar é bem simples, siga a orientação do Código de Direito Canônico 1248, § 2. Favor voltar a leitura do mesmo ali em cima.

[3]              Percebam a gravidade do assunto! Não se pode acontecer que um fiel leigo presida toda a celebração, mas que dividam as partes dela entre as pessoas competentes: Ministro Extraordinário da Palavra dirige a primeira parte da celebração, Ministro Extraordinário da Eucaristia dirija a segunda parte da celebração.

Nenhum comentário: